Direito Civil

LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro não é parte integrante do Código Civil e consiste em um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral. Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia.

 

É Estatuto de Direito Internacional Privado, é norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicáveis a todas as leis.

 

O Direito Internacional Privado é o conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um Estado estrangeiro.

 

 

Vigência, Validade, Eficácia e Vigor das Normas.

 

– Validade da norma: significa sua identificação como compatível ao sistema jurídico que integra. O descumprimento das regras de validade importará ao reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma estabelecida, considerando-a não pertinente ao sistema. A validade pode ser:

 

a) Formal: observância das normas referentes a seu processo de criação.

 

b) Material: se houve observância da matéria passível de normatização por parte das entidades federativas.

 

– Vigência: refere-se ao período de validade da norma, ou seja, ao lapso temporal que vai do momento em que ela passa a ter força vinculante até a data em que é revogada ou que se esgota o prazo prescrito para sua duração (leis temporárias).

 

– Eficácia: qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos. A eficácia pode ser:

 

a) Social: produção concreta de efeitos, porque presentes as condições fáticas exigíveis para seu cumprimento.

 

b) Técnica: produção de efeitos, porque presentes as condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação.

 

 

A eficácia, no sentido técnico, tem a ver com a aplicabilidade das normas no sentido de uma aptidão mais ou menos extensa para produzir efeitos. Para aferir o grau da eficácia, no sentido técnico, é preciso verificar quais as funções da eficácia no plano de realização normativa (funções eficaciais):

 

a) Função de bloqueio: é o caso das normas que visam a impedir ou cercear a ocorrência de comportamentos contrários a seu preceito. Ex.: normas punitivas e proibitivas.

 

b) Função de programa: é o caso de normas que visam à realização de um objetivo do legislador. Observam um interesse público relevante.

 

c) Função de resguardo: é o caso de normas que visam a assegurar uma conduta desejada. Ex.: direito autorais.

 

– Vigor (força da norma): diz respeito à força vinculante da norma, à impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se ao seu império. É possível a norma ser válida, mas ainda não vigente (caso da vacatio legis).

 

 

 

 

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O reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é algo recente. Trata-se de um reflexo da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789 e de 1948 e da Convenção Europeia de 1950. Embora o reconhecimento de tais direitos seja algo recente, desde a antiguidade já havia a preocupação em se estabelecer o respeito aos direitos humanos. Nesse sentido, Gonçalves (2008, p. 153) leciona:

 

“​Embora desde a Antiguidade já houvesse preocupação com o respeito aos direitos humanos, incrementada com o advento do Cristianismo, o reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente, como reflexo da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789 e de 1948, das Nações Unidas, bem como da Convenção Europeia de 1950.”

 

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

 

Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

 

DISPOSIÇÃO GRATUITA DO CORPO

É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

 

O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

 

 

RISCO DE VIDA

Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

 

 

NOME

Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

 

O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

 

Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

 

O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

 

 

IMAGEM

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

 

 

VIDA PRIVADA

A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

 

 

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CAPÍTULO II

Dos Direitos da Personalidade.

 

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

 

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

 

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

 

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

 

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

 

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

 

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

 

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

 

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815).

 

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

 

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815).



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– 11 ao 21 – personalidade.pdf

O que é pessoa jurídica?

O termo se refere a formação de alguma entidade que precisa ser registrada para passar a existir legalmente. Saiba quais são os passos para o registro e os tipos de pessoas jurídicas que existem.

 

Pessoa jurídica é uma entidade que possui direitos e deveres reconhecidos pelo Estado. O termo se refere a empresas, governos, organizações ou qualquer outra entidade que possua uma finalidade específica.

 

O conceito é aplicado para uma personalidade jurídica independente e diferenciada para cada um dos seus membros, mesmo quando a entidade é formada por mais de uma pessoa jurídica.

 

Isso quer dizer, portanto, que a Justiça e o Estado representam a pessoa jurídica, a qual responde pelos atos praticados. De forma mais nítida o significado disso é que, a priori, a pessoa jurídica e a pessoa física que compõem esta entidade não se confundem.

 

Contudo, apesar dessa separação ser bem explanada, a Justiça pode responsabilizar membros de uma pessoa jurídica de maneira individual.

 

Por exemplo, quando fica provado que algum ato ilegal aconteceu devido a alguma decisão de um dos gestores da empresa. Assim sendo, tanto a empresa, quanto o empresário podem prestar satisfações à justiça.

 

 

Pessoas Jurídicas: tipos

A pessoa jurídica possui mais de uma classificação, de acordo com o Código Civil. Elas são classificadas levando em conta a forma como são constituídas e segundo as leis correspondentes.

 

Assim sendo, a pessoa jurídica é classificada em: pessoa jurídica de direito público interno, pessoa jurídica de direito público externo e pessoa jurídica de direito privado.

 

 

Pessoa jurídica de direito público interno

São aquelas que representam juridicamente a União, os estados e os municípios. Além disso, correspondem também às autarquias e a todos os órgãos de administração público.

 

 

Pessoa jurídica de direito público externo

Se refere aos Estados estrangeiros e organismos internacionais. A Organização das Nações Unidas (ONU) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) são alguns exemplos deste tipo de pessoa jurídica.

 

Portanto, elas têm como base as normas do direito internacional. Essas regras são reconhecidas pela legislação interna brasileira.

 

 

Pessoa jurídica de direito privado

Para que possa existir, a pessoa jurídica de direito privado precisa ser registrada, de maneira formal, nos órgãos competentes. Dessa forma ela vai existir perante a lei.

 

Assim sendo, os registros mais utilizados são o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e as inscrições municipais e estaduais. Portanto, é chamado de constituição o ato jurídico que representa o trâmite administrativo para que uma pessoa jurídica seja criada.

 

Um outro aspecto é que dependendo da origem dos recursos usados na constituição da pessoa jurídica, ela classifica em estadual ou particular.

 

A primeira conta com a participação do poder público. Alguns exemplos são as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Enquanto isso, a outra possui apenas recursos particulares.

 

Dessa forma, a legislação brasileira classifica as pessoas jurídicas de direito privado em seis tipos:

  • Associações
  • Sociedades
  • Fundações
  • Organizações religiosas
  • Partidos políticos
  • Empresas individuais de responsabilidade limitada

 

 

Pessoa jurídica e pessoa física: qual é a diferença

O conceito de pessoa física se refere a um indivíduo concreto, o ser humano. Já a pessoa jurídica diz respeito a um sujeito abstrato.

 

 

 

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– 40 ao 69 – pessoas jurídicas.pdf

​TÍTULO III

Do Domicílio.

 

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

 

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

 

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

 

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

 

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

 

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

 

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

 

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

 

§ 1° Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

 

§ 2° Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

 

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

 

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

 

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

 

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

 

 

 

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– 70 ao 78 – DOMICÍLIO.pdf

​Há forte divergência doutrinaria sobre o que o conceito de bens e de coisa!

Conceito de coisa:

 

A corrente majoritária entende que coisas são todos os objetos existentes na natureza, com exceção das pessoas.

 

Ao passo que bens são apenas aquelas coisas que têm valor econômico e que são suscetíveis de apropriação (animais, livros, automóveis etc.).

 

Em síntese, defende que coisa é o gênero do qual bem é uma espécie.

 

Vale destacar que contudo, no âmbito legal, é de notar que o legislador parece ter adotado a corrente que aponta exatamente o oposto da corrente citada acima ao defender que:

 

coisas são os objetos materiais suscetíveis de valoração econômica. Já os bens têm acepção mais ampla, abrangendo os objetos dotados ou não de conteúdo patrimonial. Para essa corrente, bem seria o gênero; e coisa, a espécie.

 

No Código Civil de 2002, na parte geral há um capítulo dedicado aos bens (abrangendo os materiais e os imateriais) e, na parte especial, um capítulo dedicado ao direito das coisas, para tratar da posse e dos direitos reais que incidem sobre alguns bens (as coisas).

 

Conceito de Patrimônio: É o complexo de relações jurídico-materiais (valoráveis economicamente) de uma pessoa física ou jurídica, abrangendo os direitos reais e obrigacionais (pessoais).

 

A noção de patrimônio tem íntima relação com a de personalidade jurídica, pois representa o conjunto de bens (universalidade de direito) sobre o qual incide as relações jurídicas econômicas.

 

 

DAS DIVERSAS CLASSIFICAÇÕES DOS BENS

 

A classificação dos bens tem por objetivo facilitar o trabalho dos operadores do Direito, permitindo a aplicação das mesmas regras jurídicas àqueles que se apresentem com características semelhantes.Com esse propósito o legislador do Código Civil de 2002 classificou os bens de acordo com três critérios:

 

a) bens considerados em si mesmos (imóveis e móveis; fungíveis e infungíveis; consumíveis e inconsumíveis; divisíveis e indivisíveis; materiais e imateriais; singulares e coletivos);

 

b) bens reciprocamente considerados (principais e acessórios);

 

c) considerados em relação ao titular (particulares e públicos).

 

Há também outros conceitos estabelecidos pela doutrina como veremos abaixo:

 

Classificação dos bens quanto a mobilidade:

 

1)Bens móveis: art. 82 a 84 CC;

 

São aqueles que podem ser movidos de um local para outro sem que seja alterada a substância ou a destinação econômico-social.

 

A remoção de um lugar a outro pode ocorrer por força própria (semoventes), no caso dos animais, ou por força alheia, que são os móveis propriamente ditos (p. ex.: livro, caneta, fruta etc.).

 

Os bens móveis podem ser classificados em:

 

a. Por natureza ou essência: são aqueles que tem movimentação própria ou remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômica. compreendem tanto os semoventes (aqueles que se movem por força própria – exemplo: os animais) como as coisas inanimadas que possam ser transportadas de um lugar a outro, sem que se destruam, isto é, sem que ocorra alteração de sua substância ou de sua destinação social– exemplos: carro, lápis, cadeira etc. O bem móvel por natureza é sempre uma coisa corpórea.

 

b. Por antecipação: São aqueles mobilizados (transformados em bens móveis) pelos seres humanos em atenção a sua finalidade econômica (p. ex.: fruta colhida, madeira cortada, pedra extraída, casa vendida para ser demolida etc.). Por receberem o tratamento de bens móveis, não exigem escritura pública para sua alienação e dispensam a vênia conjugal (autorização do cônjuge).

 

c. Por disposição de lei: art. 83 CC;

  • as energias que têm valor econômico: elétrica, térmica, solar, nuclear, eólica, radioativa, radiante, sonora, da água represada etc.;
  • os direitos reais sobre bens móveis (direito de propriedade, usufruto, penhor e propriedade fiduciária) e as ações correspondentes;
  • os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações: direitos obrigacionais, também denominados de crédito;
  • os direitos autorais:
  • a propriedade industrial

 

OBS: Navios e aeronaves: embora sejam registrados e transmitidos da mesma forma que os bens imóveis são bens móveis.

 

 

2) Bens imóveis: art. 79 a 81 CC;

 

Bens imóveis ou bens de raiz são aqueles que não podem ser transportados, sem destruição, de um lugar para outro. A remoção causaria alteração de sua substância ou de sua forma. Compreende o solo e tudo quanto lhe for incorporado de maneira natural ou artificial.

 

a. Por natureza ou essencial; é o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente. Ex: arvores, frutos, pedras, espaço aéreo do imóvel e seu subsolo (estes 2 últimos com restrições no próprio CC)

 

b. Por acessão física industrial ou artificial; são os bens que o homem incorpora no solo de forma artificial ou permanente. – Não podem ser retirados em regra, sem destruição, modificação, fratura ou dano. Uma exceção é uma casa de maneira pré-fabricada – um exemplo de bem imóvel. Outro exemplo se o prédio for demolido para reconstrução, os materiais continuarão sendo tratados como imóveis. Se a demolição não tiver esse propósito, os materiais passarão à condição de móveis.

 

c. Por acessão intelectual: são móveis que são imobilizados. Como exemplos de bens imóveis por acessão intelectual, a doutrina costumeiramente aponta os ornamentos (vasos, estátuas nos jardins, cortinas etc.), máquinas agrícolas, animais e materiais utilizados para plantação, escadas de emergência justapostas nos edifícios, geradores, aquecedores, aparelhos de ar-condicionado etc.

 

Vale destacar No Código Civil de 1916, o art. 43, III, consagrava expressamente os bens imóveis por acessão intelectual, que foram retirados do rol dos bens imóveis no Código Civil de 2002 (art. 79).

 

d. Por disposição legal: são os bens considerados imóveis por força da lei para receber maior proteção jurídica, consistente, em regra, na exigência de escritura pública para a disposição de direitos. É o caso da herança (direito à sucessão aberta – Código Civil, art. 80I), considerada bem imóvel ainda que composta só de bens móveis. Para a cessão de direitos hereditários, é exigida a escritura pública (art. 80 CC).Podem ser considerados bens imóveis os seguintes direitos constituídos sobre imóveis: propriedade, superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, hipoteca , DIREITOS REAIS SOBRE IMOVEIS E AS AÇÕES QUE OS ASSEGURAM E O DIREITO A SUCESSAO ABERTA.





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– 79 ao 103 – BENS.pdf

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

 

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

 

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

 

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

 

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

 

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

 

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

 

§ 1° A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019).

 

I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)

II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)

III – corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)

IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)

V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019).

 

§ 2° As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019).

 

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.






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– 104 ao 184 – negócio jurídico.pdf

​​A parte especial do Código Civil de 2002 é inaugurada pelo livro de Direito das Obrigações, sendo reservado do artigo 233 ao 420 para o exaurimento da matéria.

 

As obrigações podem ser conceituadas como relações jurídicas estabelecidas de forma transitória pelo sujeito ativo (credor) e pelo sujeito passivo (devedor), tendo como objeto uma prestação econômica que pode ser positiva (obrigações de dar e de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer) e que se inadimplida terá como garantia o patrimônio do devedor.

 

A prestação econômica, denominada o elemento objetivo da obrigação, é o objeto da obrigação e deve ser lícito, possível e economicamente apreciável e pode constituir-se em: dar, fazer e não fazer.

 

A fonte da obrigação pode ser um contrato, um ato ilícito ou um ato unilateral de vontade, que caracterizam o vínculo jurídico, ou seja, o liame legal que une os sujeitos da obrigação.

 

O ponto crucial da matéria muito cobrado nos exames da Ordem e concursos públicos são as modalidades de obrigações, levando em consideração a classificação e distinção de cada uma delas. As obrigações dividem-se em: obrigação de dar coisa certa, obrigação de dar coisa incerta, obrigações de fazer e não fazer, e seus desdobramentos: obrigação divisível e indivisível e obrigações solidárias.

 

Passemos a analisar as principais características de cada uma das modalidades de obrigações:

Obrigação de dar coisa certa:

Previsão legal: Artigo 233 a 242 do Código Civil.

 

A obrigação de dar coisa certa se caracteriza pela entrega de coisa certa, ou seja, o devedor deverá entregar ao credor coisa individualizada. Dispondo expressamente o CC que a obrigação abrange também os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (artigo 233).

 

Cumpre destacar que para se desonerar o devedor deve entregar ao credor exatamente a coisa determinada, o que significa dizer que o credor não será obrigado a receber outro bem, ainda que mais valioso.

 

Outro ponto importante acerca da matéria é o relacionado ao pertencimento da coisa até que seja efetuada a tradição. O artigo 237 é pontual ao estabelecer que a coisa, juntamente com os seus melhoramentos e acréscimos, bem como os frutos percebidos são do devedor até a tradição desta, podendo o devedor inclusive exigir o aumento do preço pelos melhoramentos e acréscimos e ante a recusa do credor, resolver a obrigação.

 

Perda ou deterioração da coisa:

A regra equivale a res perit domino (a coisa perece para o dono). Deste modo, se a coisa certa for perdida sem culpa do devedor antes da tradição, sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá.

 

Na hipótese de culpa do devedor pela perda da coisa, este responderá pelo equivalente em dinheiro e perdas e danos experimentados pelo credor.

 

Se tratando da deterioração da coisa, sem culpa do devedor, o credor poderá resolver a obrigação ou aceitar a coisa com o devido abatimento do preço, levando em consideração o valor perdido em face de deterioração. Já na hipótese de deterioração da coisa por culpa do devedor pode o credor exigir o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, reservando a lei o direito do credor em ambos os casos de requerer indenização das perdas e danos suportados.

 

Obrigação de dar coisa incerta:

Previsão legal: Artigos 243 a 246 do CC.

 

Nesta modalidade de obrigação, o objeto constitui algo indeterminado, sendo indicado apenas pelo gênero e quantidade, ou seja, sendo indeterminada a qualidade da coisa.

 

Um dos pontos principais da matéria diz respeito à escolha do objeto, já que para o cumprimento da obrigação a coisa deverá ser determinada, individualizada através da escolha que competirá a quem foi determinado no contrato ou no caso de omissão ao devedor. Importante frisar que no momento desta escolha é que se aperfeiçoa a obrigação, transformando-se a obrigação de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa e uma vez cientificado o credor quanto a escolha, as regras atinentes a obrigação de dar coisa certa são as que passam a reger a obrigação.

 

Antes da escolha não pode o devedor ainda que por força maior ou caso fortuito alegar a deterioração ou perda da coisa, tendo em vista a ausência da individualização e consequente aperfeiçoamento da obrigação que consoante mencionado se dá com a efetiva escolha da coisa, ou seja, determinação e individualização.

 

Por fim, o devedor não poderá dar coisa pior e nem tão pouco ser obrigado a dar coisa melhor.

 

Obrigação de fazer:

Previsão legal: Artigo 247 a 249.

 

A obrigação de fazer constitui um ato ou serviço do devedor, envolvendo uma atividade humana, tendo em vista que o devedor obriga-se a realização do ato ou serviço, podendo ser realizada pessoalmente por este (obrigação de fazer infungível) ou realizada por terceiro (obrigação de fazer fungível).

 

Quando do inadimplemento da obrigação for por impossibilidade sem culpa do devedor a obrigação será considerada resolvida. Já na hipótese de recusa voluntária do devedor, incorrerá este na obrigação de indenizar o credor em perdas e danos.

 

Importante destacar que se tratando de obrigação de fazer fungível, ou seja, quando couber a execução por um terceiro, o credor poderá mandar executar a obrigação às custas do devedor, sem prejuízo da indenização cabível. Agora, se a obrigação foi infungível, isto é, quando não couber a execução por pessoa se não o devedor, o Código de Processo Civil estipula medidas que podem ser adotadas pelo Juiz que afetam ao patrimônio do credor na busca de incentivá-lo honrar com a obrigação, como as chamadas astreintes (multas periódicas).

 

Obrigações de não fazer:

Previsão legal: Artigos 250 e 251 do CC.

 

O objeto desta modalidade de obrigação constitui uma abstenção do devedor, isto é, uma ausência de comportamento, a qual se comprometeu a não fazer, restando inadimplente quando da execução do ato que se devia abster. O Código Civil prevê que o credor poderá exigir do devedor que desfaça o ato, sob pena de se desfazer à sua custa, sem prejuízo da indenização por perdas e danos, podendo o credor, por expressa autorização da lei, em caso de urgência, desfazer ou mandar desfazer o ato, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

 

Classificação das obrigações:

Obrigações alternativas:

 

As obrigações podem ser simples ou compostas. Sendo que a obrigação simples é aquela em que há apenas um credor, um devedor e uma prestação, isto é, caracteriza-se pela existência de apenas um de cada tipo de elemento da obrigação. No caso de haver a faculdade de troca de uma prestação por outra, teremos uma obrigação facultativa. Importante destacar que a prestação prevista desde o inicio é uma só, havendo apenas a eventual possibilidade de troca.

 

Ao contrário, a obrigação composta é aquela em que pode haver não só a pluralidade de objeto (prestações), como também de sujeitos (credores e devedores).

 

Quando há a pluralidade de objetos, ou seja, mais de uma prestação. A obrigação poderá ser: cumulativa ou também chamada de conjuntiva, neste caso para o adimplemento da obrigação deverá o credor cumprir as duas ou mais prestações cumulativamente; ou, alternativa ou disjuntiva, em que o devedor para cumprir a obrigação deverá adimplir com uma ou outra prestação prevista desde o início pelos sujeitos da obrigação.

 

Vale para as obrigações alternativas as mesmas regras pertinentes à escolha da coisa se tratando de obrigação de dar coisa incerta, ou seja, caberá a escolha dentre as prestações devidas aquele a quem foi incumbido no contrato firmado entre as partes e se esse for omisso, a escolha caberá ao devedor que não poderá obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

 

Obrigações divisíveis e indivisíveis:

As prestações divisíveis são aquelas que pode haver o fracionamento da prestação ou do próprio objeto da prestação, sendo que nesta hipótese havendo mais de um credor ou mais de um devedor de uma obrigação divisível, esta será dividida em obrigações iguais e distintas de acordo com o número de credores ou devedores.

 

Já as obrigações indivisíveis como o próprio nome aduz a prestação é única, não podendo ser dividida entre seus credores e devedores, seja pela própria natureza do bem, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Neste caso, quando da existência de dois ou mais devedores e ante a impossibilidade de divisão da prestação, cada um dos devedores será obrigado pela dívida inteira, sendo que sub-rogara-se no direito do credor aquele que pagar a divida integralmente, ou seja, podendo exigi-la dos outros coobrigados.

 

Se a pluralidade for de credores a estes também caberá exigir a divida toda, hipótese em que o devedor deverá pagar todos conjuntamente ou apenas um, exigindo deste que dê caução de ratificação dos demais credores, desobrigando-se o devedor e em contrapartida obrigando o credor que recebeu a prestação por inteiro a parte devida aos demais credores.

 

No caso de um dos credores remitir a dívida, ou seja, perdoar, não há que se falar na extinção de obrigação para os demais credores, que poderão exigir a prestação mediante o desconto da quota pertencente ao credor remitente.

 

Obrigações solidárias:

Quando em uma obrigação concorrer mais de um devedor ou mais de um credor, haverá a solidariedade, sendo que cada um destes estará obrigado ou com direito, respectivamente, à dívida toda.

 

A lei é expressa ao determinar que a solidariedade não se presume, apenas resulta da lei ou da vontade das partes.

 

A solidariedade ativa é aquela em que há a pluralidade de credores, podendo estes receberem o pagamento na integralidade. O código civil traz no bojo dos artigos 267 a 274 algumas regras importantes nesse sentido:

 

a) Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267);

b) Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, o devedor poderá pagar a qualquer um deles (art. 268);

c) O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269);

d) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário (a não ser que a obrigação seja indivisível e não possa ser cindida) (art. 270);

e) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271);

f) O credor que tiver perdoado (remitido) a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272);

g) O devedor não pode opor, a um dos credores solidários, as exceções pessoais oponíveis aos outros (art. 273);

h) O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; já o julgamento favorável lhes aproveita (a não ser que esteja fundado em exceção pessoal ao credor que o obteve) (art. 274).

 

Necessária se faz também a análise das regras cabíveis quando da solidariedade passiva, em que há a pluralidade de devedores, sendo que poderá o credor exigir, que um devedor, individualmente, honre com a totalidade da dívida. Neste sentido, os artigos 275 a 285 do Código Civil:

 

a) O credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275);

b) Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275);

c) Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (art. 275, parágrafo único);

d) Se um dos devedores solidários morrer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário (salvo se a obrigação for indivisível); mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (art. 276);

e) O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (art. 277);

f) Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (art. 278);

g) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente – mas pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 279);

h) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um – mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280);

i) O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor (art. 281);

j) O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (art. 282);

k) Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais (art. 282, parágrafo único);

l) O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores (art. 283);

m) No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (art. 284);

n) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar (art. 285).

 

O tema é extenso, as regras são pontuais e a melhor forma de assimilar o conteúdo é, sem dúvida, após o estudo do tema e a leitura da legislação atinente a matéria, praticar a resolução de questões de provas anteriores, seja da prova da Ordem ou de concursos públicos. Vejamos alguns exemplos de como o assunto é abordado em provas:

 

(OAB – 2010) Acerca das obrigações de dar, fazer e não fazer, assinale a opção correta.

a) No caso de entrega de coisa incerta, se houver, antes da escolha, perda ou deterioração do bem, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes.

b) Em caso de obrigação facultativa, o perecimento da coisa devida não implica a liberação do devedor do vínculo obrigacional, podendo-se dele exigir a realização da obrigação devida.

c) É divisível a obrigação de prestação de coisa indeterminada.

d) Tratando-se de obrigação de entrega de coisa certa, a obrigação será extinta caso a coisa se perca sem culpa do devedor, antes da tradição ou mediante condição suspensiva. Parte inferior do formulário.

 

(OAB – 2009) No que se refere às modalidades de obrigações, assinale a opção correta.

 

a) O compromisso de compra e venda configura obrigação de dar quando o promitente vendedor se obriga a emitir declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo, outorgando a escritura pública ao compromissário comprador, depois de pagas todas as prestações.

b) Caracteriza obrigação de meio o ato de o advogado assumir defender os interesses dos clientes, empregando seus conhecimentos para obtenção de determinado resultado; nesse tipo de obrigação, o advogado não fará jus aos honorários advocatícios quando não vencer a causa.

c) Nas obrigações solidárias passivas, se a prestação se perder, convertendo-se em perdas e danos, o credor perderá o direito de exigir de um só devedor o pagamento da totalidade das perdas e danos.

D) A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.A parte especial do Código Civil de 2002 é inaugurada pelo livro de Direito das Obrigações, sendo reservado do artigo 233 ao 420 para o exaurimento da matéria.

 

As obrigações podem ser conceituadas como relações jurídicas estabelecidas de forma transitória pelo sujeito ativo (credor) e pelo sujeito passivo (devedor), tendo como objeto uma prestação econômica que pode ser positiva (obrigações de dar e de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer) e que se inadimplida terá como garantia o patrimônio do devedor.

A prestação econômica, denominada o elemento objetivo da obrigação, é o objeto da obrigação e deve ser lícito, possível e economicamente apreciável e pode constituir-se em: dar, fazer e não fazer.

 

A fonte da obrigação pode ser um contrato, um ato ilícito ou um ato unilateral de vontade, que caracterizam o vínculo jurídico, ou seja, o liame legal que une os sujeitos da obrigação.

 

O ponto crucial da matéria muito cobrado nos exames da Ordem e concursos públicos são as modalidades de obrigações, levando em consideração a classificação e distinção de cada uma delas. As obrigações dividem-se em: obrigação de dar coisa certa, obrigação de dar coisa incerta, obrigações de fazer e não fazer, e seus desdobramentos: obrigação divisível e indivisível e obrigações solidárias.

 

Passemos a analisar as principais características de cada uma das modalidades de obrigações:

 

Obrigação de dar coisa certa:

Previsão legal: Artigo 233 a 242 do Código Civil.

 

A obrigação de dar coisa certa se caracteriza pela entrega de coisa certa, ou seja, o devedor deverá entregar ao credor coisa individualizada. Dispondo expressamente o CC que a obrigação abrange também os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (artigo 233).

 

Cumpre destacar que para se desonerar o devedor deve entregar ao credor exatamente a coisa determinada, o que significa dizer que o credor não será obrigado a receber outro bem, ainda que mais valioso.

 

Outro ponto importante acerca da matéria é o relacionado ao pertencimento da coisa até que seja efetuada a tradição. O artigo 237 é pontual ao estabelecer que a coisa, juntamente com os seus melhoramentos e acréscimos, bem como os frutos percebidos são do devedor até a tradição desta, podendo o devedor inclusive exigir o aumento do preço pelos melhoramentos e acréscimos e ante a recusa do credor, resolver a obrigação.

 

Perda ou deterioração da coisa:

A regra equivale a res perit domino (a coisa perece para o dono). Deste modo, se a coisa certa for perdida sem culpa do devedor antes da tradição, sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá.

 

Na hipótese de culpa do devedor pela perda da coisa, este responderá pelo equivalente em dinheiro e perdas e danos experimentados pelo credor.

Se tratando da deterioração da coisa, sem culpa do devedor, o credor poderá resolver a obrigação ou aceitar a coisa com o devido abatimento do preço, levando em consideração o valor perdido em face de deterioração. Já na hipótese de deterioração da coisa por culpa do devedor pode o credor exigir o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, reservando a lei o direito do credor em ambos os casos de requerer indenização das perdas e danos suportados.

 

Obrigação de dar coisa incerta:

Previsão legal: Artigos 243 a 246 do CC.

 

Nesta modalidade de obrigação, o objeto constitui algo indeterminado, sendo indicado apenas pelo gênero e quantidade, ou seja, sendo indeterminada a qualidade da coisa.

 

Um dos pontos principais da matéria diz respeito à escolha do objeto, já que para o cumprimento da obrigação a coisa deverá ser determinada, individualizada através da escolha que competirá a quem foi determinado no contrato ou no caso de omissão ao devedor. Importante frisar que no momento desta escolha é que se aperfeiçoa a obrigação, transformando-se a obrigação de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa e uma vez cientificado o credor quanto a escolha, as regras atinentes a obrigação de dar coisa certa são as que passam a reger a obrigação.

 

Antes da escolha não pode o devedor ainda que por força maior ou caso fortuito alegar a deterioração ou perda da coisa, tendo em vista a ausência da individualização e consequente aperfeiçoamento da obrigação que consoante mencionado se dá com a efetiva escolha da coisa, ou seja, determinação e individualização.

 

Por fim, o devedor não poderá dar coisa pior e nem tão pouco ser obrigado a dar coisa melhor.

 

Obrigação de fazer:

Previsão legal: Artigo 247 a 249.

 

A obrigação de fazer constitui um ato ou serviço do devedor, envolvendo uma atividade humana, tendo em vista que o devedor obriga-se a realização do ato ou serviço, podendo ser realizada pessoalmente por este (obrigação de fazer infungível) ou realizada por terceiro (obrigação de fazer fungível).

 

Quando do inadimplemento da obrigação for por impossibilidade sem culpa do devedor a obrigação será considerada resolvida. Já na hipótese de recusa voluntária do devedor, incorrerá este na obrigação de indenizar o credor em perdas e danos.

 

Importante destacar que se tratando de obrigação de fazer fungível, ou seja, quando couber a execução por um terceiro, o credor poderá mandar executar a obrigação às custas do devedor, sem prejuízo da indenização cabível. Agora, se a obrigação foi infungível, isto é, quando não couber a execução por pessoa se não o devedor, o Código de Processo Civil estipula medidas que podem ser adotadas pelo Juiz que afetam ao patrimônio do credor na busca de incentivá-lo honrar com a obrigação, como as chamadas astreintes (multas periódicas).

 

Obrigações de não fazer:

Previsão legal: Artigos 250 e 251 do CC.

 

O objeto desta modalidade de obrigação constitui uma abstenção do devedor, isto é, uma ausência de comportamento, a qual se comprometeu a não fazer, restando inadimplente quando da execução do ato que se devia abster. O Código Civil prevê que o credor poderá exigir do devedor que desfaça o ato, sob pena de se desfazer à sua custa, sem prejuízo da indenização por perdas e danos, podendo o credor, por expressa autorização da lei, em caso de urgência, desfazer ou mandar desfazer o ato, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

 

Classificação das obrigações:

Obrigações alternativas:

 

As obrigações podem ser simples ou compostas. Sendo que a obrigação simples é aquela em que há apenas um credor, um devedor e uma prestação, isto é, caracteriza-se pela existência de apenas um de cada tipo de elemento da obrigação. No caso de haver a faculdade de troca de uma prestação por outra, teremos uma obrigação facultativa. Importante destacar que a prestação prevista desde o inicio é uma só, havendo apenas a eventual possibilidade de troca.

 

Ao contrário, a obrigação composta é aquela em que pode haver não só a pluralidade de objeto (prestações), como também de sujeitos (credores e devedores).

 

Quando há a pluralidade de objetos, ou seja, mais de uma prestação. A obrigação poderá ser: cumulativa ou também chamada de conjuntiva, neste caso para o adimplemento da obrigação deverá o credor cumprir as duas ou mais prestações cumulativamente; ou, alternativa ou disjuntiva, em que o devedor para cumprir a obrigação deverá adimplir com uma ou outra prestação prevista desde o início pelos sujeitos da obrigação.

 

Vale para as obrigações alternativas as mesmas regras pertinentes à escolha da coisa se tratando de obrigação de dar coisa incerta, ou seja, caberá a escolha dentre as prestações devidas aquele a quem foi incumbido no contrato firmado entre as partes e se esse for omisso, a escolha caberá ao devedor que não poderá obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

 

Obrigações divisíveis e indivisíveis:

As prestações divisíveis são aquelas que pode haver o fracionamento da prestação ou do próprio objeto da prestação, sendo que nesta hipótese havendo mais de um credor ou mais de um devedor de uma obrigação divisível, esta será dividida em obrigações iguais e distintas de acordo com o número de credores ou devedores.

 

Já as obrigações indivisíveis como o próprio nome aduz a prestação é única, não podendo ser dividida entre seus credores e devedores, seja pela própria natureza do bem, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Neste caso, quando da existência de dois ou mais devedores e ante a impossibilidade de divisão da prestação, cada um dos devedores será obrigado pela dívida inteira, sendo que sub-rogara-se no direito do credor aquele que pagar a divida integralmente, ou seja, podendo exigi-la dos outros coobrigados.

 

Se a pluralidade for de credores a estes também caberá exigir a divida toda, hipótese em que o devedor deverá pagar todos conjuntamente ou apenas um, exigindo deste que dê caução de ratificação dos demais credores, desobrigando-se o devedor e em contrapartida obrigando o credor que recebeu a prestação por inteiro a parte devida aos demais credores.

 

No caso de um dos credores remitir a dívida, ou seja, perdoar, não há que se falar na extinção de obrigação para os demais credores, que poderão exigir a prestação mediante o desconto da quota pertencente ao credor remitente.

 

Obrigações solidárias:

Quando em uma obrigação concorrer mais de um devedor ou mais de um credor, haverá a solidariedade, sendo que cada um destes estará obrigado ou com direito, respectivamente, à dívida toda.

 

A lei é expressa ao determinar que a solidariedade não se presume, apenas resulta da lei ou da vontade das partes.

 

A solidariedade ativa é aquela em que há a pluralidade de credores, podendo estes receberem o pagamento na integralidade. O código civil traz no bojo dos artigos 267 a 274 algumas regras importantes nesse sentido:

 

a) Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267);

b) Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, o devedor poderá pagar a qualquer um deles (art. 268);

c) O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269);

d) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário (a não ser que a obrigação seja indivisível e não possa ser cindida) (art. 270);

e) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271);

f) O credor que tiver perdoado (remitido) a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272);

g) O devedor não pode opor, a um dos credores solidários, as exceções pessoais oponíveis aos outros (art. 273);

h) O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; já o julgamento favorável lhes aproveita (a não ser que esteja fundado em exceção pessoal ao credor que o obteve) (art. 274).

 

Necessária se faz também a análise das regras cabíveis quando da solidariedade passiva, em que há a pluralidade de devedores, sendo que poderá o credor exigir, que um devedor, individualmente, honre com a totalidade da dívida. Neste sentido, os artigos 275 a 285 do Código Civil:

 

a) O credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275);

b) Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275);

c) Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (art. 275, parágrafo único);

d) Se um dos devedores solidários morrer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário (salvo se a obrigação for indivisível); mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (art. 276);

e) O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (art. 277);

f) Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (art. 278);

g) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente – mas pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 279);

h) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um – mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280);

i) O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor (art. 281);

j) O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (art. 282);

k) Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais (art. 282, parágrafo único);

l) O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores (art. 283);

m) No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (art. 284);

n) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar (art. 285).





Docs Down:

– 233 ao 420 OBRIGAÇÕES.pdf

Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos. Os negócios bilaterais, isto é, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Portanto, o contrato representa uma espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica entre ambos consiste na circunstância de o aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes.

 

Por conseguinte, cada vez que a formação do negócio jurídico depender da conjunção de duas vontades, encontramo-nos na presença de um contrato, que é, pois, o acordo de duas ou mais vontades, em vista de produzir efeitos jurídicos.

 

Em face de tal conceito, o âmbito do contrato não se circunscreve apenas ao Direito das Obrigações, estendendo-se aos outros ramos do direito privado e mesmo ao direito público. Todavia, embora não se possa negar o aspecto contratual de muitas relações jurídicas que se estabelecem mediante o acordo de vontades e fora do terreno patrimonial, uma parte considerável da doutrina procura limitar o conceito de contrato, em sentido estrito, aos ajustes que constituam, regulem ou extingam relações patrimoniais.

 

O art. 421 do Código Civil dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Há diversos princípios que regem o direito contratual e verificar-se-á que o legislador tem restringido, mais ou menos, a liberdade contratual. Esta liberdade encontra restrição na lei, e só nela.






Docs Down:

– 22+-+Contratos.pdf

​TÍTULO IX

Da Responsabilidade Civil.

 

CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

 

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

 

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

 

 

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

 

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

 

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano ( art. 188, inciso I ).

 

 

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

 

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

 

 

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

 

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

 

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

 

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

 

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

 

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

 

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

 

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

 

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

 

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

 

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932 .

 

 

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

 

CAPÍTULO II
Da Indenização

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

 

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

 

 

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

 

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

 

Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

 

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

 

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

 

 

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

 

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

 

 

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

 

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

 

Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

 

 

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

 

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

 

 

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

 

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I – o cárcere privado;

II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III – a prisão ilegal.

 

 

 

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​Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

 

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

 

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

 

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

 

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

 

§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

 

Grau de parentesco significa a relação que une pessoas de acordo com seus vínculos genéticos ou por afinidade. É a ligação que existe entre pessoas que pertencem a uma mesma família.

 

Os graus de parentesco podem acontecer de duas formas: por vínculo sanguíneo (parentesco natural) ou por afinidade (parentesco sanguíneo).

 

 

Grau de parentesco sanguíneo

O vínculo sanguíneo (ou consanguinidade) ocorre quando as pessoas pertencem, em termos genéticos, a uma mesma família. É a ligação de parentesco que existe em razão de uma conexão chamada de tronco ancestral.

 

O parentesco sanguíneo, de acordo com a forma como acontece, é subdividido em dois tipos: parentesco em linha reta e parentesco em linha colateral.

 

 

Parentesco em linha reta

O parentesco em linha reta é a escala da relação em linha reta que existe diretamente entre pais e filhos (ascendentes e descendentes). Nesse caso, os graus de parentesco devem ser verificados de acordo com a contagem de gerações.

 

A definição para o parentesco em linha reta é classificada desta maneira:

Linha ascendente: 1º grau (pais), 2º grau (avós), 3º grau (bisavós) e 4º grau (trisavós).

Linha descendente: 1º grau (filhos), 2º grau (netos), 3º grau (bisnetos) e 4º grau (trinetos).

 

 

Parentesco em linha colateral

O parentesco em linha colateral se refere aos parentes que pertencem a um mesmo núcleo familiar, mas que não são descendentes uns dos outros.

 

Nessa situação a contagem acontece a partir do 2ª grau de parentesco, já que não existem parentes de 1º grau na linha colateral. Veja:

2º grau: (irmãos).

3º grau (tios e sobrinhos).

4º grau (tios-avós, primos e sobrinhos-netos).

 

 

Grau de parentesco por afinidade

O parentesco por afinidade acontece por outras situações, como nos vínculos familiares que ocorrem por casamentos, uniões estáveis e adoções.

 

Os vínculos de parentesco que são originados pela ocorrência de um casamento ou de uma união estável se restringem aos pais, filhos e irmãos do companheiro ou do cônjuge.

 

Assim como acontece no parentesco sanguíneo, o parentesco por afinidade também é subdividido em linha reta e linha colateral.

 

Linha reta: sogros, genros ou noras e enteados (1º grau).

 

Linha colateral: cunhados (2º grau).

 

 

Grau de parentesco no Direito

Os graus de parentesco têm bastante importância no ramo do Direito, principalmente na área do Direito de Família, porque são relacionados a questões como: direito de herança, casamentos, partilha de bens e produção de provas em processos judiciais.

 

Por exemplo: de acordo com o Código Civil, os cônjuges, pais, filhos e parentes colaterais até 3º graus não podem ser testemunhas em um processo. A lei permite algumas exceções, mas a regra geral é que estas pessoas não sejam admitidas como testemunhas em processos de seus parentes.

 

É importante saber que, para fins de reconhecimento de direitos e de deveres, a lei considera os graus de parentesco, tanto em linha reta como em linha colateral, somente até o 4º grau.





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