DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCEITO E FONTES

O Direito Administrativo é uma das áreas do Direito mais clássicas. E engloba, sobretudo, a regulação jurídica do poder administrativo – ou executivo – do Estado. Portanto, é o que dá forma e função a essa ponta da tripartição dos poderes.

Afinal, como dispõe o art. 2º da Constituição Federal de 1988, “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. E envolve, assim, a fontes, os conceitos, os princípios e as funções da Administração Pública e seus entes, a fim de que também sejam cumpridos os interesses sociais a dever do Estado.

Conforme Maria Sylvia Di Pietro:

Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

Por fim, apesar do exercício do poder administrativo ser de competência do Poder Executivo, há possibilidade atípica de exercício do poder administrativo pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

Fontes do Direito Administrativo

O Direito Administrativo possui como fonte principal a legislação e a constituição. No entanto, muito do que é estudado nessa área do Direito advém da doutrina, sobretudo diante da importância da discussão sobre os impactos dos princípios e dos poderes administrativos. Isto porque são muitos vezes abordados de maneira abrangente nas normas vigentes no ordenamento jurídico, o que, de um lado, permite maior amplitude interpretativas, mas, de outro, diminui o aspecto formal/concreto das proposições.

Nesse sentido, também, a jurisprudência ganha cada vez mais força. Embora o Poder Legislativo exerça poder administrativo atipicamente – ou seja, em casos excepcionais – e os poderes mantenham independência entre si, como coloca a Constituição, é impossível excluir do ordenamento a influência de um sobre o outro.

Não se pode ignorar, por exemplo, que o Poder Legislativo é quem produz as normas a que se submete também o Poder Administrativo (executando-as) ou que as interpretações do Poder Judiciário sobre essas normas tenham impactos na sua execução. Por essa razão, deve-se respeitar, dessa maneira, as competências particulares de cada um em busca da harmonia na tripartição.

Portanto, pode-se mencionar como fontes do Direito Administrativo:

  • normas;
  • jurisprudência;
  • doutrina;
  • costumes.




    #AlexsanderBarreto

Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado

Este primeiro princípio norteia os demais, assim, quando o Estado precisa realizar transações ou atividades que sejam conflitantes entre o interesse coletivo e o individual, sempre existirá a supremacia do interesse do público sobre o privado. 

Por exemplo, se existir um terreno privado que seja necessário para realizar uma obra para aumentar a linha ferroviária dos metrôs, o interesse coletivo se sobressai sobre o privado. 

Logo, o Estado solicitará a desapropriação do terreno ao dono, vale mencionar que, a pessoa privada não deverá ser prejudicada, o Estado deve pagar uma indenização que possua o valor do imóvel no mercado imobiliário. 

Por fim, o interesse público é indisponível. Dessa forma, as necessidades do Estado devem ser realizadas, caso não sejam realizados, poderá ser verificado que existiu omissão do Estado. 

Legalidade

A nomenclatura desse princípio é derivação da palavra legal, por isso, percebe-se que, esse princípio é relacionado com a obrigação do Estado obedecer às normas legais instituídas pelo Poder Legislativo.

O embasamento para a sua criação é a Constituição Federal de 1988.  Contudo, o termo mais conhecido é encontrado no Art.5º, inciso II, da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Que é a legalidade aplicada no Direito privado, ou seja, para os particulares.

No Direito Administrativo, o princípio da legalidade é mais restrito, pois determina que o Estado só poderá atuar de acordo com o que esteja nas leis brasileiras. Assim, a atuação do Estado é limitada pelas leis nacionais.

Impessoalidade 

Significa não discriminação, ou seja, o administrador público quando atua não deve discriminar a quem o ato atinge para beneficiar nem prejudicar. A impessoalidade também deve ser aplicada na ótica do agente público. Assim, quando este pratica um ato este não pode ser imputado à pessoa do agente.

Moralidade

É compreendida como moralidade jurídica que significa não corrupção, honestidade, boa-fé de conduta.

Publicidade 

Todos os atos realizados devem ser transparentes, de conhecimento geral da sociedade, em vista disso,  qualquer pessoa pode ter acesso ao processo. No entanto, nenhum princípio é absoluto, por isso é possível a prática de atos sigilosos nas hipóteses de garantia da segurança nacional, para proteção da honra, intimidade e vida privada além do relevante interesse coletivo.
 

Esse princípio tem como função dar publicidade a todos os atos feitos pelo Estado. Além disso, toda sociedade poderá exercer o papel de fiscal, visto que, poderão ter acesso às atividades da Administração Pública funcionando como garantia de controle da atuação administrativa. Além de funcionar como requisito de eficácia dos atos administrativos que se dirigem à sociedade. 

Eficiência

Inserido pela Emenda Constitucional de nº 19/98, sua fonte é a Constituição Federal de 1988. A qual estabelece que toda atuação administrativa deve se pautar na busca pela eficiência. E uma atuação eficiente é aquela que consegue alcançar resultados positivos com o mínimo de gastos possíveis. 

Contraditório e ampla defesa

O Art. 5°, LV da Carta Magna expressa que esses princípios devem ser respeitados no processo judicial e administrativo. Devendo-se observar a súmula vinculante n°05 e 21 do STF.

Autotutela

É o poder que a Administração Pública têm de rever os seus próprios atos praticados, independentemente de provocação.

Razoabilidade 

A atuação da Administração Pública deve ser feita realizada por meio de decisões razoáveis e compreensíveis e que sejam destinadas à sociedade. Ou seja, depende de aceitabilidade social.

Segurança jurídica  

O Art.2°, parágrafo único, XIII da Lei 9.784 impede que a nova interpretação da norma administrativa venha retroagir para violar direitos de terceiros.

Continuidade 

Estando prevista na Lei 8.987, estabelece que toda atuação administrativa deve ser contínua e ininterrupta. No entanto, existem exceções nas hipóteses de ordem técnica ou inadimplemento do usuário desde que haja urgência ou aviso prévio, conforme Art. 6°, §3° desta lei.​



PDF Down: 
Conceitos Fontes;
– Princípios da Administração Pública;

Administração pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta.

A administração direta é aquela exercida pelo conjunto dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse caso, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa.

Diferentemente da administração direta, a qual o Estado exerce suas funções diretamente; na administração indireta, o Estado transfere a sua titularidade ou execução das funções para que outras pessoas jurídicas, ligadas a ele, possam realizar. A administração indireta é composta pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa.

A concessão que o Estado dá ao concessionário deve ser feita sempre através de licitação, um processo de análise das propostas mais vantajosas para o Estado, significando, portanto, uma medida de uso racional dos recursos públicos. A administração indireta visa à descentralização, ou seja, a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.


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Artigo 37  Administração Pública;
– Administração Indireta;
– QUESTÕES ADMINISTRAÇÃO INDIRETA;
– ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPLETO;

​​Do latim agens, agente se refere ao sujeito da ação, ou seja, à pessoa que atua, opera, faz. No que se refere à expressão agente público, o termo é utilizado para determinar, de forma específica, qualquer pessoa que age em nome do Estado, independente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente.   

 

É por meio do agente público que o Estado se faz presente, manifestando sua vontade nas três esferas de Governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). 

De forma genérica, agentes públicos são todas as pessoas que exercem função pública. Hely Lopes Meirelles, autor de diversas obras jurídicas voltadas ao Direito Administrativo, complementa este conceito afirmando que agentes públicos são pessoas físicas responsáveis, seja de modo definitivo ou transitório, do exercício de alguma função estatal conferido a órgão ou entidade da Administração Pública. 

Outra importante fonte que faz referência ao conceito de agentes públicos é a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Em seu art. 2º está previsto que agente público é

todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

A partir do conceito, já podemos concluir que os agentes públicos são as pessoas que fazem “a coisa acontecer”, seja o técnico previdenciário do INSS, o prefeito do seu município ou o recenseador do IBGE. Além disso, eles podem estar apenas de passagem no funcionalismo público, como o caso dos recenseadores do IBGE, ou estar de forma definitiva, como é o caso dos agentes da polícia federal. 

O conceito trazido, dentre outros pontos, nos mostrou que “agente público” é uma designação genérica quando nos referimos a pessoas que desempenham função pública. Contudo, este termo é apenas o gênero que comporta várias espécies de agentes públicos, cada qual com suas características e peculiaridades. Prefeitos, auditores da receita federal, carteiros, mesários eleitorais, leiloeiros e ainda aqueles que representam o Brasil em algum evento internacional, todos eles são agentes públicos. 

Quanto à classificação dos agentes públicos, dois grandes autores do mundo jurídico possuem uma visão distinta acerca do tema. 

Segundo Maria Sylvia Di Pietro, esta classificação organiza-se da seguinte forma: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público.  

Já na visão de Hely Lopes Meirelles, os agentes públicos dividem-se nas seguintes espécies: agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados. 

Mas afinal, qual visão está correta? Ambas. Todavia, a classificação mais utilizada em obras jurídicas é a do autor Hely Lopes Meirelles.


Agentes políticos: quem são e o que fazem? 

Agentes políticos são aqueles que compõem os altos escalões do Poder Público, responsáveis pela elaboração das diretrizes de atuação governamental, possuindo atribuições próprias previstas na Constituição, desempenhando funções de direção, orientação e supervisão geral da administração. Em regra, ingressam por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos, sendo sua vinculação com aparelho governamental não profissional, mas institucional e estatutária. 

São agentes políticos:  Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais), membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores), Magistrados, Membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores), Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros) e  diplomatas. 


Agentes administrativos: quem são e o que fazem? 


Diferente dos agentes políticos, os agentes administrativos exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico próprio da entidade. 


Os agentes administrativos são classificados em:  

servidores públicos, empregados públicos e temporários . 


Servidores públicos:
 são agentes administrativos que mantêm relação funcional com o Estado, de caráter estatutário, sendo titulares de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão (em breve você irá entender esses termos). Exemplos: analista previdenciário do INSS e fiscal do IBAMA.

Empregados públicos: também mantêm relação funcional com Estado, porém de caráter contratual trabalhista, sendo regidos basicamente pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Exemplos: empregados do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobrás e Correios. 

Temporários: são agentes contratados por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, como está previsto no art. 37, IX da Constituição Federal. Não possuem cargo, nem emprego público, apenas exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo com administração pública é contratual. Exemplos: recenseadores do IBGE, professores substitutos em universidades federais e contratados para auxiliar em casos de calamidade pública. O analista da seguridade social, por exemplo, é um servidor público que foi previamente submetido e aprovado em um concurso público e agora ocupa um lugar (cargo público) dentro da estrutura do INSS (autarquia federal). Posteriormente, uma vez aprovado em uma avaliação desempenho, adquirirá estabilidade do serviço público (que não é absoluta, mas relativa, vale lembrar). Além disso, sua relação funcional com o Estado é de caráter estatutário, ou seja, legal. 

A lei é que define a relação jurídica entre o agente e o Estado. No exemplo do analista da seguridade social, ele submete-se à Lei 8.112/91 que trata regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 

Por outro lado, o servidor titular de um cargo em comissão, o famoso “comissionado”, não se submete ao concurso público e ingressa em um órgão ou entidade da administração pública de acordo com o grau de confiança entre ele e o gestor. Contudo, ele não goza de estabilidade no serviço público, podendo ser exonerado a qualquer tempo, como é o caso de um assessor parlamentar que trabalha no gabinete de algum deputado ou senador. 

Já o empregado público, assim como o ocupante de um cargo público de caráter efetivo, também submete-se à regra do concurso público, porém seu vínculo com a administração pública não será legal, mas sim contratual, sendo regido pela CLT (na prática, é a famosa carteira assinada), como é o caso de um escriturário do Banco do Brasil, por exemplo. 

Por fim, importante lembrar, que os empregados públicos não têm a estabilidade de um servidor público ocupante de cargo efetivo, típico do regime estatutário. Contudo, isso não quer dizer que o empregado público possa ser demitido livremente, como um empregado comum. Para que isso aconteça, a demissão deverá ser motivada e após regular processo administrativo, observado o contraditório e ampla defesa. 

Quanto aos temporários, última espécie de agente administrativo, vale a seguinte observação: eles não ocupam nenhum lugar na estrutura da administração pública. Os temporários não ocupam cargo público nem emprego público, exercendo tão somente uma função pública. A contratação temporária no âmbito dos órgãos da administração federal direta, bem como de suas autarquias e fundações públicas, foi regulamentada pela Lei n. 8.745/93. 


Agentes honoríficos: quem são e o que fazem? 

Os agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados, em função da sua honra, de sua condição cívica para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, não possuindo qualquer tipo de vínculo com a administração, atuando usualmente sem remuneração. Enquanto desempenham a função pública, ficam momentaneamente inseridos na hierarquia do órgão. Exemplos de agentes honoríficos são os jurados, mesários eleitorais e os membros dos Conselhos Tutelares. 


Agentes delegados: quem são e o que fazem? 

Os agentes delegados são particulares que, por delegação do Estado, executam atividade ou serviço público, em nome próprio, por conta e risco, mas sempre sob a fiscalização da administração pública. Apesar de colaborarem com o Poder Público, os agentes delegados não são considerados servidores públicos, pois não atuam em nome do Estado.

 A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas sim pelos usuários do serviço. São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros. 


Agentes credenciados: quem são e o que fazem? 

Os agentes credenciados são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Como exemplo, podemos citar quando é atribuída a alguma pessoa a tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional.      



PDF Down:
Agente Público;
agentes públicos texto;
– AGENTES PÚBLICOS;
– QUESTÕES AGENTES PÚBLICOS;

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigação aos administrados ou a si própria.

 

Os atos administrativos são espécie do gênero atos jurídicos que se caracterizam por serem os mesmos praticados pela administração pública na prática de suas atividades. Se diferem dos atos legislativos e dos atos judiciais por sua natureza, conteúdo, forma e atribuições a que se destinam. São praticados pelos órgãos executivos, da Administração Direta ou por dirigentes das pessoas da Administração Indireta.

 

Os atos administrativos são chamados de atos bilaterais quando se constituem em contratos administrativos.

 

Os pressupostos de validade ou requisitos dos atos administrativos são: competência, a finalidade, a forma e o motivo, além, é claro, do objeto do mesmo ato.

 

Competência é o poder atribuído ao agente administrativo para que o mesmo desempenhe suas funções – é resultante da lei e é por ela determinada – requisito de ordem pública que é, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados e pode ser delegada, dependendo da Administração Pública.

 

Finalidade é o requisito que conforma a ação do administrador com o princípio da legalidade, ou seja, o administrador só pode agir cumprindo fins de interesse público, não sendo cabível que ele possa agir em prol do interesse pessoal. É conhecido como princípio da impessoalidade.

 

Os atos administrativos devem vir revestidos de forma, ou seja, devem vir revestidos de maneira tal para que sejam aceitos com existência jurídica. Todo ato administrativo requer forma para a sua validade, caso contrário, será o mesmo tido por ato nulo. A inexistência da forma induz a inexistência do ato.

 

Motivo é a situação determinante da realização do ato. É a situação, de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei ou ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso, é vinculado em lei, no segundo, discricionário quanto à sua existência e valoração.

 

Objeto do ato administrativo será a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas a ação do Poder Público. Identifica-se com o conteúdo que tem suporte na lei.

 

Quanto aos atributos e classificação dos atos administrativos, nós podemos citar os atributos da presunção de legitimidade, da imperatividade, da exigibilidade e da auto-executoriedade e classificar os mesmos em atos gerais, individuais, internos, externos, de império ou de autoridade, de gestão, de expediente, vinculados, ou discricionários.

A presunção de legitimidade é a de que os atos da administração expressarão o interesse público e serão verdadeiros conforme o direito. Em função deste atributo, os atos administrativos podem ser executados mesmo que contenham vícios ou defeitos que os unam à invalidade.

A imperatividade dos atos administrativos impõe a coercibilidade para sua execução. Decorre da necessidade de imposição dos atos administrativos a terceiros independentemente de sua concordância.

 

O Poder Público exige o cumprimento das obrigações que determinar induzindo à obediência em decorrência do princípio da exigibilidade.

 

A auto executoriedade consistirá na possibilidade de que certos atos administrativos ensejem imediatamente a direta execução pela Administração, sem necessitar contar com ordem judicial.

 

Atos gerais são os expedidos sem destinatário determinado e que possuem finalidade normativa ou ordinatória; alcançam todos os sujeitos que se encontram na mesma situação e fato abrangidos por seus preceitos. São atos de comando abstrato e prevalecem sobre os atos individuais, mesmo que oriundos da mesma autoridade.

 

Atos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos com situação jurídica particular.

 

Atos internos são aqueles destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas e por isso incidem sobre órgãos e agentes da Administração que os expediu. Não produzem efeitos a estranhos. Não dependem de publicação e não produzem efeitos a terceiros. Podem ser gerais ou especiais, normativos, ordinatórios, punitivos e outros conforme necessite a Administração. São sujeitos ao controle judiciário e à revisão hierárquica.

 

Atos externos são aqueles que alcançam os administrados, os contratos, e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Só vigoram após a publicação em órgão oficial, pois tem interesse público.

 

Atos de expediente são os atos que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam nas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferido pela autoridade competente. São atos internos.

 

Atos vinculados ou atos regrados são aqueles para os quais estabelece a lei condições de realização. Sua vinculação à lei será pressuposto à sua validade administrativa. O Poder Judiciário poderá proceder a sua apreciação, posto que devem vir previstos na lei. O Poder Público deve fazer referência dos mesmos. A Administração poderá, dentro dos limites legais, atuar com liberdade na edição de seus atos. Os atos vinculados têm de ser motivados pela Administração e, assim, serem evidenciados os requisitos legais, os pressupostos necessários à sua existência e validade.

 

Atos discricionários serão aqueles que a Administração poderá praticar escolhendo o seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e método de sua realização.

 

Os atos administrativos podem ser classificados ainda em simples e composto, quanto à sua formação; constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo de direitos ou situações quanto ao conteúdo; válido, nulo e inexistente quanto à sua eficácia; perfeito, imperfeito, pendente e consumado, quanto à exeqüibilidade; revogável, irrevogável ou suspensível, quanto à retratabilidade; auto-executório e não auto-executório, quanto ao modo de execução; principal, complementar, intermediário, ato-condição e ato de jurisdição, quanto ao objetivo visado pela Administração e, finalmente, constitutivo, desconstitutivo e de constatação quanto aos seus efeitos.

 

Segundo Hely Lopes as espécies de atos administrativos são dividas em:

 

  • atos normativos,
  • atos ordinatórios,
  • atos negociais,
  • atos enunciativos e
  • atos punitivos.

 

Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. São aqueles que contém comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. Para alguns autores, tais atos seriam leis em sentido material. Ex. Decretos, deliberações.

 

Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos; b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas; e) resoluções.

 

Negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido.

 

Ordinários são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos. São manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Assim, não podem disciplinar o comportamento de particulares por constituírem determinações internas. Exemplos: a) circulares; b) avisos; c) portarias; d) instruções; e) provimentos; f) ordens de serviço; g) ofícios e h) despachos.

 

Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Também chamados atos de pronúncia, certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública. Exemplos: a) certidões; b) atestados; c) informações; d) pareceres; e) apostilas.

 

Punitivos são aqueles que, lastreados no poder disciplinar ou poder de polícia, impõem sanções sobre os servidores e particulares. Aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares. Atos punitivos externos: multas, interdição de atividade, destruição de coisas. Atos punitivos internos: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, etc.

 

Regimento = (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas).​


Docs Down:
– Atos administrativos
– QUESTÕES ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 98/CÓDIGO CIVIL – São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (Código Civil de 2002).

 

Art. 99/CÓDIGO CIVIL – São bens públicos:

 

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (Código Civil de 2002).

 

Art. 183/CF – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

Parágrafo 3° – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Art. 191/CF – Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

 

Parágrafo Único – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (Constituição Federal).

 

Regime Jurídico dos bens de uso comum

  • São indisponíveis (não podem ser usados e fruídos por seu titular);
  • São inalienáveis, enquanto conservarem esta qualificação;
  • São impenhoráveis (não podem ser utilizados para satisfação de dívidas constantes de precatórios judiciais), enquanto conservarem esta qualificação.
  • São não onerosos (não podem ser oferecidos como garantia para a satisfação de um crédito), enquanto conservarem esta qualificação.

 

Bens Públicos são bens de titularidade do Estado, necessários ao desempenho de funções públicas, submetidos a um regime jurídico de direito público.

 

Titulares de bens públicos:

  • União, Estado e Municípios (administração direta);
  • Entidades da administração indireta: autarquias e fundações dotadas de personalidade jurídica pública.

 

Conceito de bens públicos

Posições doutrinárias divergentes em relação a empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de personalidade jurídica privada, com tendência ao predomínio da posição de publicização do regime de bens públicos.

 

Empresa concessionária de serviços públicos pode ser titular de bem público?

Sim, mas apenas enquanto seus bens estiverem afetados à prestação do serviço público.

 

Entidade da Administração Indireta pode ser titular de bem de uso comum do povo (ex: praças e vias públicas)?

Não. Bens de uso comum do povo são inerentemente de titularidade de pessoas políticas.

 

Todos os bens públicos submetem-se ao mesmo regime jurídico de direito público?

Não. O regime jurídico dependerá de diversos fatores, com destaque para a destinação dada ao bem e a atividade desempenhada pela pessoa jurídica estatal, seja ela de direito público, seja ela de direito privado etc.

 

Há alguma característica comum a todos os bens públicos, independentemente do seu regime jurídico?

Sim. Bens públicos não estão sujeitos a usucapião (são imprescritíveis). Também não estão sujeitos a uma relação de domínio própria do direito privado (o titular do bem não pode dar a ele o destino que bem entender).

 

 

Docs Down:
– Bens Públicos.pdf

Um assunto que vem sofrendo muitas mudanças na atualidade é o controle da Administração. Controle envolve um conjunto de mecanismos que permitem a vigilância, a orientação e a correção da atuação administrativa quando ela se distancia das regras e dos princípios do ordenamento jurídico.

 

Compreende o controle externo, efetivado, via de regra, por outros Poderes, seja ele o Legislativo, que também tem a atribuição típica de fiscalizar (além de criar leis), o Executivo, nos casos e limites permitidos pelas normas constitucionais, seja o Judiciário, que não pode se furtar de julgar casos de violação ou ameaça de lesão a direito, conforme art. 5o, XXX, da Constituição; e o controle interno, que pode ser feito de ofício pelo poder de autotutela administrativa, que se relaciona com a fiscalização e a revisão dos próprios atos, ou de forma provocada, por meio de petições ou recursos dos administrados em geral, sendo, via de regra, no âmbito da hierarquia.

 

Assim, o controle da Administração Pública, quanto ao órgão que o executa, classifica-se em:

 

  • administrativo, quando é efetuado pela própria Administração Pública;
  • legislativo, que é o exercitável pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, nos casos e limites previstos na Constituição Federal; e
  • judicial, levado a efeito apenas pela via judicial adequada, sendo que o Poder Judiciário é inerte.

 

O controle do Poder Judiciário sobre a Administração Pública incide apenas sobre a legalidade do ato administrativo. O conceito de legalidade no Estado Democrático de Direito deve ser entendido em seu sentido lato, abrangendo, portanto, tanto as regras como os princípios, pois o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade, mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo (TJSP, RDA, 89/134).

 

O controle de mérito é efetuado pela Administração Pública, que pode revogar seus atos quando inconvenientes ou inoportunos, contanto que não atinja direitos adquiridos (cf. Súmula 473 do STF), ou em âmbito mais restrito pelo Poder Legislativo. A Lei nº 13.655/2018 acrescentou regras de interpretação ao direito público na LINDB, sendo uma tendência que haja o respeito à discricionariedade administrativa, para que o Judiciário não substitua decisões tomadas legitimamente pela Administração Pública por aquelas que reputar melhores.

 

O Enunciado nº 16 de Interpretação da LINDB (Encontro de Tiradentes IBDA/2019) estabelece que: “diante da indeterminação ou amplitude dos conceitos empregados pela lei, se, no caso concreto, a decisão do administrador mostrar-se razoável e conforme o direito, o controlador e o juiz devem respeitá-la, ainda que suas conclusões o preferências pudessem ser distintas caso estivessem no lugar do gestor”.



Docs Down:
– Controle da Administração Pública.pdf
– CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (1).pdf

​​​ESTADO

 

O conceito de Estado varia conforme o ângulo em que é considerado. Para nossos fins, interessa o prisma constitucional: o Estado é pessoa jurídica territorial soberana. Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Território é o espaço físico em que o Estado exerce sua soberania. Inclui o solo, o subsolo, as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo. Já a soberania, no âmbito interno, é o poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação e, no âmbito externo, é a prerrogativa de receber tratamento igualitário na comunidade internacional. Disso decorre, por exemplo, a imunidade diplomática.

 

 

GOVERNO

 

Governo é o conjunto de órgãos e as atividades que eles exercem no sentido de conduzir politicamente o Estado, definindo suas diretrizes supremas. Não se confunde com a Administração Pública em sentido estrito, que tem a função de realizar concretamente as diretrizes traçadas pelo Governo. Portanto, enquanto o Governo age com ampla discricionariedade, a Administração Pública atua de modo subordinado.

 

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

A palavra “administrar” significa não só prestar serviço, executá-lo, mas também dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil; e até, traçar um programa de ação e executá-lo. Distingue-se da propriedade no sentido de que, na administração, o dever e a finalidade são predominantes; no domínio, a vontade prevalece.

 

 

Docs Down:
– ESTADO X GOVERNO X ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.pdf

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– ÓRGÃOS PÚBLICOS.pdf

O uso desses poderes é um poder-dever, pois é por meio deles que se irá alcançar a preservação dos interesses da coletividade. A Administração tem a obrigação de utilizá-los (e caso o administrador não use, ele pode ser penalizado). Logo, são irrenunciáveis. O poder subordina-se ao dever, e assim, torna-se evidente a finalidade de tais prerrogativas e suas limitações.

 

Se, no exercício desses poderes o administrador não buscar o interesse público, haverá abuso de poder (na modalidade excesso de poder caso ultrapasse os limites de suas atribuições, o que é vício de competência; na modalidade desvio de poder caso o agente vise finalidade diversa que deve perseguir, o que é vício de finalidade).

 

A doutrina, geralmente destaca os seguintes poderes: poder vinculado; poder discricionário; poder normativo; poder hierárquico; poder disciplinar e poder de polícia.

 

 

 

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– PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.pdf
– PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (1).pdf
– PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É o desvio no ataque, quanto à “pessoa-objeto” do crime.
– QUESTÕES PODER DE POLÍCIA (1).pdf

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– RESPPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.pdf

Os serviços públicos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade. Assim, pode se dizer que o serviço público corresponde a uma atividade de interesse público que visa atender as necessidades coletivas.

 

Dentre todos os serviços prestados pela Administração Pública, aquele mais importante é o chamado serviço público essencial, que são àqueles serviços ou atividades indispensáveis a sobrevivência do ser humano. Estão eles dispostos no artigo 10 da Lei 7783/89:

 

            Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

 

            I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II – assistência médica e hospitalar;

            III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV – funerários;

            V – transporte coletivo;

            VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII – telecomunicações;

            VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X – controle de tráfego aéreo;

            XI – compensação bancária.

 

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22 dispõe ser dever dos órgãos públicos o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais a sua continuidade. Ainda no parágrafo único o diploma legal afirma que no caso do descumprimento dessas obrigações, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

 

Por se tratar de atividades de necessidades inadiáveis da coletividade, o desenvolvimento continuo dos serviços públicos essenciais é importantíssimo, pois, atribuem todo um desenvolvimento à sociedade e a geração de riqueza de um país.

 

Desta forma o direito a receber o serviço público essencial é direito subjetivo e cívico dos cidadãos, previsto em nossa legislação, inclusive na própria Constituição Federal que estabelece em seu artigo 5º que deve ser respeitada a dignidade da pessoa humana, garantindo a igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade.

 

O caráter de essencialidade, nos denota a acepção de que a ausência deles, tornaria difícil o desenvolvimento da sociedade. Serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, energia elétrica, saúde, transporte coletivo, esgoto ao serem cessados, reduz as chances de sobrevivência do homem, desnutrindo o direito mais importante que temos, o direito à vida.

 

Neste raciocínio, não nos parece aceitável, a dependência da prestação dos serviços essenciais a fatores da política privada, tal como regras administrativas ou contratuais, greves, medidas de punições pela falta de pagamento, ou até mesmo pela ausência ou decadência do próprio serviço. Portanto serviços essenciais devem ser contínuos, e colocados à disposição do usuário com qualidade, eficiência e regularidade não podendo ser interrompido ou suspenso, pois, tratam-se de fontes de subsistência e de desenvolvimento permanente do ser humano e estão para garantir o mínimo de dignidade possível, cabendo diante da recusa do serviço ou do seu fornecimento medidas judiciais cabíveis, sendo permitida até as mais rápidas, sejam elas, o mandado de segurança e a própria ação cominatória, uma vez que estão ferindo os direitos fundamentais esculpidos na nossa Carta Magna, e na legislação vigente do nosso país.

 

 

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