Direito Constitucional

Artigo 1º ao 4 º- dos Princípios Fundamentais

Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

 

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

Art. 2.º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

 

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

“O Poder é uno e indivisível. Em outras palavras, o poder de determinar o comportamento de outras pessoas não pode ser fracionado. Assim, a edição de uma lei, de um ato administrativo ou de uma sentença, embora produto de distintas funções, emana de um único pólo irradiador do poder: o Estado”. Com efeito, continua o autor, “a função legislativa pode ser definida como a de criação e inovação do ordenamento jurídico; a função executiva tem por objeto a administração da coisa pública; a função jurisdicional é a voltada para a aplicação da lei ao caso controvertido.”

 

Isto posto, importa considerar que a divisão dos poderes se dá no plano meramente funcional (cada “chamado” Poder, exerce uma função específica) e, cada um, exerce uma forma de fiscalização sobre o outro (sistema de freios e contrapesos) de maneira a impedir que haja excessos por parte de seus exercentes.

 

Os fundamentos são 5:

 

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e;

V – o pluralismo político.

 

 

Os objetivos fundamentais são 4 :

 

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

 

Os princípios nas relações internacionais são 10:

 

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

 

Finalmente, registra a CF o propósito de buscar a integração econômica, política, social e cultural com os países da América Latina com vistas à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

 

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– art 1 ao 4 – princípios fundamentais – constitucional.pdf

Direitos individuais e coletivos são uma série de direitos básicos, garantidos pela Constituição Federal e presentes no artigo 5º, em que o indivíduo e alguns grupos sociais têm assegurados e que podem invocá-los a qualquer momento para a garantia de uma vida digna como ser humano.

Direitos individuais são limitações impostas pela soberania popular aos poderes constituídos, para resguardar direitos indispensáveis à pessoa humana.

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em assembleia nacional constituinte para um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacifica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição Federativa do Brasil.

Direitos coletivos
 em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. Nestes direitos é possível determinar quem são seus titulares, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.​

Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
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– artigo 5.pdf

​Os direitos sociais no Brasil, após a Constituição Federal de 1988, mediante o artigo 6° garante a todos o direito de ter educação, saúde, trabalho, lazer, segurança e previdência social. Permite a todos o acesso a esses direitos que são básicos e singulares para o ser humano sobreviver.

Direitos sociais são os direitos que visam garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna por meio da proteção e garantias dadas pelo estado de direito.

 

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– direitos sociais – artigos 6 ao 11.pdf
– artigo 6.pdf

Nacionalidade é a condição de um cidadão que pertence a uma determinada nação com a qual se identifica. É a qualidade daquilo que é nacional, que é próprio da nação, da pátria.

 

Um dos sinônimos de nacionalidade pode ser cidadania, que significa a ligação jurídica e política de um indivíduo a um Estado, sendo que essa ligação pressupõe alguns direitos e deveres.

 

O termo “nacionalidade” tem origem provável na palavra francesa “nationalité”, cujo significado se refere ao “sentimento nacional”.

Uma nação é constituída por um Estado nacional composto por um povo que partilha a mesma origem, história, língua e tradições. Através da nacionalidade, os cidadãos nacionais se distinguem dos estrangeiros.

 

A nacionalidade pode ser adquirida por naturalidade (aquisição originária) ou por naturalização (aquisição secundária, adquirida em momento posterior ao nascimento), conforme determinado na Constituição de cada Estado-nação. No Brasil, uma pessoa de outra nacionalidade pode pedir a nacionalidade brasileira se tiver vivido ininterruptamente no Brasil por pelo menos 15 anos.

 

Em determinados países, a nacionalidade originária pode ser adquirida por jus sanguinis (direito de sangue) ou por jus solis (direito de solo), ou através dos dois princípios em conjunto (modalidade adotada pelo Brasil).

 

Por exemplo, uma pessoa que tenha nascido no território brasileiro (jus solis) terá a nacionalidade brasileira atribuída logo no momento de nascimento. Também terá nacionalidade brasileira reconhecida, um cidadão que tenha nascido no estrangeiro, mas seja filho de pai brasileiro ou mãe brasileira (jus sanguinis).

 

Uma pessoa pode ter dupla nacionalidade, ou seja, a nacionalidade de dois países diferentes. Por exemplo, um luso-brasileiro é um indivíduo com nacionalidade portuguesa e brasileira.

 

Nacionalidade e naturalidade

A nacionalidade geralmente se refere ao país de nascimento, enquanto a naturalidade específica a região (cidade e Estado) onde nasceu o cidadão.

 

 

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– QUESTÕES NACIONALIDADE.pdf
– NACIONALIDADE – ESQUELETO.pdf
– NACIONALIDADE – artigos 12 e 13CF.pdf

Recebem o nome de plebiscito e referendo duas modalidades de consulta ao povo para decidir sobre matéria de relevância nacional. As regras de ambos os institutos estão na lei 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta o artigo 14 da constituição federal.

 

O artigo 14 da Constituição Federal determina que “soberania popular será exercida pelo voto direto e secreto, e também, nos termos da lei, pelo plebiscito, referendo e pela iniciativa popular“. A iniciativa popular permite a manifestação direta do povo na elaboração das leis.

 

A lei 9.709/98 estabelece que nas questões de relevância nacional e nas previstas no § 3º do artigo 18 da constituição (que aborda incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados), o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo. Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo respeitam os dispositivos previstos nas constituições estaduais e com a lei orgânica.

 

Outro dispositivo constitucional fundamental sobre o tema é o artigo 49 da carta magna diz que o congresso nacional é o responsável por decidir se uma medida de interesse nacional deve ser submetida a plebiscito ou referendo. É o congresso também que convoca a consulta e enumera as perguntas que serão realizadas. Isso tudo deixa claro a limitação de poderes do presidente da república, como chefe do Executivo, neste caso em particular. O presidente pode mesmo sugerir um plebiscito ou um referendo, mas só deputados e senadores podem aprová-lo.

 

 

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– art 14, 15 e 16 – direitos políticos.pdf

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– artigo 17 partidos políticos.pdf

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– artigos 18 e 19 – organização político administrativa.pdf

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– artigo 20 – bens da União.pdf

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– artigos 21 ao 33 – competência constitucional.pdf
– COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL e-book.pdf
– COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS.pdf

Nossa estrutura política dos poderes públicos está baseada na concepção histórica de Montesquieu, que defendeu a divisão de três níveis de poder: o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Esses poderes atuam de maneira independente e harmônica, devendo se equilibrar e se fiscalizar nos níveis federal, estadual e municipal.

 

No caso do Brasil, desde 1889, a relação desses poderes ocorre dentro dos limites da organização política nacional, na qual a forma de governo é a republicana e o sistema de governo é o presidencialista.

 

O Poder Executivo é liderado pelo presidente na esfera federal, pelo governador em nível estadual e pelo prefeito no municipal. São deles as funções de observar as necessidades da coletividade e atendê-las conforme a Constituição e demais leis, propondo planos e ações para educação, cultura, saúde, segurança, infraestrutura e programas sociais. 

 

A tarefa do Poder Judiciário é aplicar a lei, julgando e interpretando fatos e, assim, assegurando a aplicação do Direito conforme a Constituição. Os Órgãos da Justiça asseguram os direitos individuais, coletivos e sociais da população, instituições e Estado. O órgão máximo da justiça no Brasil é o Supremo Tribunal Federal, composto por 11 ministros nomeados pelo presidente da República.

 

Já o Poder Legislativo tem suas várias funções definidas no Título IV, Capítulo I da Constituição. As principais delas estão ligadas à criação de leis e fiscalização do executivo. A nível nacional, é exercido pelo Congresso Nacional por senadores e deputados federais. A nível estadual, temos as Assembleias Legislativas, na qual atuam os deputados estaduais. Por fim, a nível municipal, existem as Câmaras Municipais, na qual atuam os vereadores.

 

Agora que relembramos em termos gerais quais são as funções de cada um dos três poderes, vamos entender um pouco mais sobre o funcionamento do legislativo. Como já mencionamos, o Poder Legislativo é constituído por senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores. De modo geral, eles são responsáveis pela elaboração das leis e pela fiscalização dos atos do Poder Executivo. No próximo texto, apresentaremos as principais diferenças entre os poderes legislativos a nível Federal, Estadual e Municipal.

 

Aqui, apresentaremos um pouco das estruturas que fazem o legislativo funcionar: a Presidência, a Mesa, o Colégio de Líderes, as Comissões, os Blocos e Bancadas Parlamentares, o Plenário e os Gabinetes. Um trabalho referência para isso é “O funcionamento do poder legislativo municipal”, produzido por Wagner Guilherme Ribeiro, em 2012, pelo programa Interlegis. Conhecer como funcionam essas estruturas é importante para permitir que você vote de forma consciente, tendo em mente que as pessoas em que você está votando tomarão as decisões em cada uma delas.

 

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– artigo 44 – Poder Legislativo.pdf

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– artigo 59 – Processo Legislativo.pdf
– QUESTÕES PROCESSO LEGISLATIVO.pdf

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– artigo 76 – poder executivo.pdf

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– artigos 92 e 93 – poder judiciário.pdf

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

 

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

 

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

 

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

 

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019).

 

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019).

 

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

 

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014).

 

I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

 

II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014).

 

 

 

 

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– artigo 144.pdf

 

A Constituição se coloca em relação às demais normas legais em posição proeminente, de supremacia, de sorte que todo o sistema jurídico há de estar com ela conformado (princípio da supremacia da Constituição). Como requisitos fundamentais do controle de constitucionalidade é necessário uma Constituição rígida (processo de alteração mais difícil que o da Lei ordinária) e a atribuição de controle a um órgão supremo. O controle (análise de compatibilidade vertical) decorre, então, da rigidez e supremacia da Constituição, que pressupõe a noção de um escalonamento normativo onde a Constituição ocupa o topo da pirâmide (Kelsen), sendo, por isso, fundamento de validade de todas as outras normas.

 

A inconstitucionalidade pode dar-se por ação quando há atos do Poder Público ou Leis em contraposição à Constituição. A inconstitucionalidade por ação pode ser material (conteúdo do ato normativo é contrário à Constituição) ou formal (inobservância da competência legislativa, do processo legislativo). Dá-se, por sua vez, a inconstitucionalidade por omissão quando há inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.

 

Assim, COMO INSTRUMENTO BÁSICO DA ESTRUTURA DO ESTADO, NECESSÁRIO QUE SEJAM ESTABELECIDOS MECANISMOS DE DEFESA DA CONSTITUIÇÃO E, A ESSES MECANISMOS DÁ-SE O NOME DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. O controle da constitucionalidade se apresenta nos sistemas político, jurisdicional e misto. Dá-se o controle político quando essa função está entregue a um órgão de natureza política, como o próprio parlamento, ao Senado, ou mesmo a uma corte especial, constituída através do processo político para esse exame. O controle jurisdicional – judicial review – é o sistema que entrega aos órgãos do Poder Judiciário essa defesa da Constituição, é o sistema adotado no Brasil. Já no sistema misto, algumas leis são controladas por um órgão político e outras por órgão jurisdicional.


No nosso sistema podemos identificar também um controle preventivo e um repressivo. O controle preventivo se dá no processo de elaboração legislativa, através das comissões do Congresso Nacional, e da atuação do Presidente da República, na oportunidade da sanção ou veto da lei. Busca-se, aí, evitar que a norma eventualmente inconstitucional venha a integrar o sistema jurídico. O controle repressivo se dá a partir da edição da lei. Depois de promulgada, com ou sem sanção, e publicada, a lei pode ser objeto de demanda constitucional. E neste controle temos dois critérios: o difuso e o concentrado.

 

Oportuno salientar que não se deve confundir declaração de inconstitucionalidade, que se dá contra lei ou ato normativo criados após a existência da Constituição de 1988, com a constatação de não-recepção da norma pela Constituição de 1988, nos casos de leis ou atos normativos anteriores a ela, já que não existe inconstitucionalidade superveniente.

 

 

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– controle de constitucionalidade texto e imagens.pdf

Os remédios constitucionais certamente significam uma sofisticação da advocacia. São ações de status e objeto superior, têm prioridade na pauta dos tribunais e podem gerar efeitos sistêmicos na sociedade. Porém, ter o privilégio de endereçar uma ação popular em face da autoridade que atenta contra o patrimônio público atrai para o advogado uma responsabilidade igualmente elevada. 

 

Para reduzir os riscos decorrentes da prática dos remédios constitucionais, abordaremos nesse texto cada uma dessas figuras, suas hipóteses de cabimento e finalidades. Adiante, destacaremos alguns pontos mais avançados da doutrina e jurisprudência para que você possa ter confiança na atuação desse complexo sistema das ações constitucionais.

 

Os remédios constitucionais são meios postos à disposição dos cidadãos para provocar a intervenção de autoridades a fim de sanar ou impedir ilegalidades ou abuso de poder que prejudiquem direitos e interesses individuais. Para isso, a Constituição positivou o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, a ação popular e o mandado de injunção. 

 

Diferem-se das demais ações de direito processual em razão de seu status constitucional, ou seja, porque a própria Constituição cuidou de assegurar a presença desses mecanismos contra o arbítrio do Poder Estatal. 

 

 

Para que servem os remédios constitucionais

Os remédios constitucionais são verdadeiras ações constitucionais. Entretanto, a opção pelo termo remédios vem para distingui-las das demais ações de controle concentrado de constitucionalidade. 

 

Enquanto a ADIn, a ADC e a ADPF são instrumentos para conformidade das normas e do direito objetivo, os remédios constitucionais asseguram faculdades jurídicas do indivíduo ou da coletividade. 

 

Em outras palavras, as ações de controle concentrado servem para provocar a Corte Constitucional a se manifestar sobre a adequação de uma lei ou dispositivo legal. Não interessa saber quem são os sujeitos prejudicados ou beneficiários dessa norma, apenas se ela respeita, ou não respeita, a Constituição. Justamente por isso, apenas algumas entidades possuem legitimidade para requerer a análise pelo STF. 

 

O caso dos remédios constitucionais é outro. Aqui, as ações possuem função de sanear ou remediar uma ilegalidade ou abuso de poder que limitou ou impediu o exercício de um direito garantido ao sujeito. Nesse caso, a proteção jurisdicional é destinada à tutela do indivíduo que sofreu restrição em seu acervo de direitos.

 

Contudo, não são todas as faculdades subjetivas que estão garantidas pelos remédios constitucionais. Por exemplo, para ressarcimento ou indenização de danos perpetrados pelo Estado cabe a ação indenizatória específica, pelo procedimento comum. 

 

Por outro lado, é possível impetrar habeas data para assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

 

Para melhor entender o cabimento dos remédios constitucionais, abordaremos brevemente cada um deles. Se você deseja verticalizar a leitura em uma ação específica, sugerimos acompanhar os demais textos do Portal. 😉

 

 

Quais são os remédios constitucionais? 

Neste tópico falaremos mais sobre os remédios constitucionais. São eles: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular e mandado de injunção. Se preferir, você pode utilizar o menu abaixo para navegar pelos temas:

 

  1. Habeas corpus
  2. Habeas data
  3. Mandado de segurança
  4. Ação popular
  5. Mandado de injunção

 



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– remédios constitucionais.pdf
– APOSTILA REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.pdf