Direito Penal

Artigo 1º ao 12 – Aplicação da lei penal (Tempo e Lugar do Crime)

 

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (art.l cp)

 

Esse princípio, consagrado no art. 1º do Código Penal, encontra-se atualmente descrito também no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Segundo ele, “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

 

A doutrina subdivide o princípio da legalidade em:

 

a) Princípio da anterioridade, segundo o qual uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito. Assim, consagra-se a irretroatividade da norma penal (salvo a exceção do art. 22 do CP).

 

b) Princípio da reserva legal. Apenas a lei em sentido formal pode descrever condutas criminosas. É vedado ao legislador utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas.

 

As chamadas normas penais em branco não ferem o princípio da reserva legal.

 

Normas penais em branco são aquelas que exigem complementação por outras normas, de igual nível (leis) ou de nível diverso (decretos, regulamentos etc.). Na primeira hipótese (complemento de igual nível) existe a chamada norma penal em branco em sentido amplo (ou lato). Ex.: o art. 237 pune quem contrai casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. Esses impedimentos estão previstos no art. 183, I a VIII, do Código Civil. Na segunda hipótese (complemento de nível diverso) existe a norma penal em branco em sentido estrito. Ex.: o crime de tráfico de substância entorpecente, previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76, não esclarece o que se considera substância entorpecente, esclarecimento este que é feito por portaria de um departamento do Ministério da Saúde. Nesse caso, não há violação ao princípio da reserva legal, pois o tipo penal está descrito em lei, apenas o complemento não.

 

 

Docs Down:
01+-+Art.+4+e+ss+-+Tempo+e+Lugar+do+Crime.pdfPDF
norma+penal+em+branco.pdfPDF 
QUESTÕES RETROATIVIDADE DA LEI.pdf